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Adequação a Lei 11.638
Comentários sobre as principais mudanças contábeis – Lei 11.638
A Lei Federal nº. 11.638, sancionada pelo Presidente da República em 28 de dezembro
de 2007, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, altera a parte contábil da Lei nº.
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e da Lei nº. 6.385/1976 (dispõe sobre o
mercado de valores mobiliários e cria a CVM) e introduz significativos avanços à
contabilidade.
As principais alterações trazidas pela Lei foram:
Novos demonstrativos contábeis
Além das demonstrações financeiras anteriormente previstas (balanço patrimonial,
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do resultado do
exercício), a lei passa a requerer os seguintes demonstrativos:
- Demonstração dos fluxos de caixa (em substituição a demonstração das origens e
aplicações de recursos)
- Demonstração do valor adicionado (somente para as companhias abertas)
A companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões não será obrigada a
elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
Critério de avaliação de ativos
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de
créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo passarão a serem
avaliadas:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente (conforme detalhado na Lei), quando
se tratar de aplicações destinadas a negociação ou disponíveis para venda;
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando
este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
c) os direitos classificados no intangível (novo grupamento criado como parte do ativo
permanente), pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta
de amortização;
d) os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a
valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Reavaliação de ativos
Foi revogado o artigo da Lei que permitia a reavaliação de ativos (§ 2º do art. 187 da Lei
nº. 6.404). Os saldos existentes nas reservas de reavaliação poderão ser mantidos até a
sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrar em vigor
(2008).
Redução ao valor recuperável de ativos
A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores
registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
1) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse
valor; ou
2) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica
estimada para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Foi substituído o parágrafo que tratava da amortização do diferido e conseqüente
registro.
Critérios de avaliação dos passivos
Prevê que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo
prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante.
Balanço Patrimonial
O ativo permanente será dividido em: investimentos, imobilizado, intangível (novo
grupamento) e diferido.
O patrimônio líquido deve ser dividido em: capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial (novo grupamento) , reservas de lucros, ajustes em tesouraria e
prejuízos acumulados (antes previa também: reservas de reavaliação e lucros ou
prejuízos acumulados).
A Lei altera a descrição da classificação das contas do ativo permanente, como segue:
Ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os
benefícios, riscos e controle desses bens (exclui: inclusive os de propriedade industrial ou
comercial);
Diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuição,
efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não
configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção
da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Quando trata do patrimônio líquido prevê que serão classificadas como ajustes de
avaliação patrimonial (antes: reservas de reavaliação), enquanto não computadas no
resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em
decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Legislação Tributária X Legislação Societária
Prevê a Lei que as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade
que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de
elaborar, para todos os fins da Lei das S.As, demonstrações financeiras em consonância
com essas disposições e deverão ser alternativamente observadas mediante registro em
livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou, no caso da elaboração
das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam
efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a
divulgação de demonstrações financeiras com observância do antes disposto, devendo
ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Convergência com as normas internacionais
As normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações
financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.
Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas
contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base
de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
Reservas
Reserva de incentivos fiscais
Prevê que a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar
para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de
cálculo do dividendo obrigatório.
A nova lei inclui o saldo da reserva de incentivos fiscais no limite do saldo das reservas de
lucro.
Reserva de lucros a realizar
Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos
seguintes valores: o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro,
rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo
valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício
social seguinte.
Outras reservas
Foram revogadas as contas que previam o registro do prêmio recebido na emissão de
debêntures e doações/subvenções para investimento como reservas de capital.
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Passa a prever que nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo
seu valor de mercado.
Equivalência Patrimonial
Foi alterado o artigo 248 para determinar que no balanço patrimonial da companhia, os
investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de
que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão
avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as normas previstas
na lei.
Sociedades de Grande Porte
Estabelecido o conceito de Sociedades de Grande Porte, como sendo a sociedade ou
conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo
total superior a R$ 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Aplicam-se a essas sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma
de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404/76, sobre escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente
por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Comitê de Pronunciamentos Contábeis
A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e
agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o
estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria,
podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte,
os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
A entidade referida deverá ser majoritariamente composta por contadoras, dela fazendo
parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades
submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras, do órgão federal de
fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa
com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
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